46. O Peticionário, por seu turno, alega que o n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento estabelece as condições de admissibilidade para a
submissão das petições ao Tribunal, incluindo a condição de que
qualquer petição deve ser apresentada «depois de esgotadas as vias
internas de recurso, se as houver, a menos que seja óbvio que este
procedimento é excessivamente prolongado». O Peticionário alega que
esgotou todas as vias internas de recurso ordinárias, uma vez que passou
por todos os processos penais necessários até ao Tribunal de Recurso,
que é a mais alta instância do Estado Demandado.
***
47. O Tribunal toma nota de que, em conformidade com a alínea e) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição que lhe seja submetida
deve preencher o critério de esgotamento das vias internas de recurso,
excepto se estas não estiverem disponíveis, forem ineficazes ou se os
procedimentos para as utilizar forem excessivamente prolongados.10 Este
critério visa garantir que os Estados tenham a oportunidade de resolver as
violações dos direitos humanos que ocorram dentro da sua jurisdição
antes de um organismo internacional ser chamado a intervir. Salienta o
papel subsidiário dos organismos internacionais de defesa dos direitos
humanos na salvaguarda dos direitos do homem e dos povos. Ao longo
de toda a sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem de forma reiterada
afirmado que, para que este critério de admissibilidade seja cumprido, os
recursos a esgotar devem ser recursos judiciais ordinários.11
48. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Tribunal de Recurso, que é
a mais alta instância do Estado Demandado, negou provimento ao
recurso do Peticionário no dia 27 de Outubro de 2014. Embora o
Peticionário alegue que apresentou um pedido de reapreciação desta
10
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 64; Kennedy Owino Onyachi e Charles Mwanini Njoka
c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 56; Werema
Wangoko Werema e Wasiri Wangoko Werema c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 40.
11 Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019)
3 AfCLR 308, parágrafo 95.
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