A. Objecção relativa à competência jurisdicional em razão da matéria 23. O Estado Demandado levanta uma objecção à jurisdição material do Tribunal com base, em primeiro lugar, no facto de o Tribunal não ter jurisdição para reverter as decisões do seu Tribunal de Recurso e, em segundo lugar, no facto de estar a ser chamado a exercer jurisdição de primeira instância. 24. O Estado Demandado alega que a competência jurisdicional do Tribunal está consagrada no n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo e no Artigo 26.º do Regulamento do Tribunal. De acordo com o Estado Demandado estas disposições preveem que «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 25. O Estado Demandado alega, em primeiro lugar, que o Tribunal não tem competência jurisdicional para apreciar as provas produzidas no decurso do julgamento e do recurso do Peticionário, uma vez que o Peticionário está a pedir ao Tribunal que anule a sua condenação e sentença. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal não tem competência jurisdicional para o fazer, uma vez que tanto a condenação como a sentença foram confirmadas pelo Tribunal de Recurso, que é a sua mais alta instância. O Estado Demandado alega que o mandato deste Tribunal consiste em proferir decisões declarativas e não em revogar as decisões do Tribunal de Recurso. 26. O Estado Demandado alega ainda que este Tribunal não é uma jurisdição de primeira instância para determinar questões que nunca foram consideradas pelos tribunais nacionais e que estão a ser levantadas pelo Peticionário pela primeira vez perante este Tribunal. Como tal, o Estado Demandado afirma que este Tribunal, deve considerar que não tem competência para determinar sobre as mesmas. 8

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