A. Objecção relativa à competência jurisdicional em razão da matéria
23. O Estado Demandado levanta uma objecção à jurisdição material do
Tribunal com base, em primeiro lugar, no facto de o Tribunal não ter
jurisdição para reverter as decisões do seu Tribunal de Recurso e, em
segundo lugar, no facto de estar a ser chamado a exercer jurisdição de
primeira instância.
24. O Estado Demandado alega que a competência jurisdicional do Tribunal
está consagrada no n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo e no Artigo 26.º do
Regulamento do Tribunal. De acordo com o Estado Demandado estas
disposições preveem que «A competência do Tribunal é extensiva a todos
os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em
causa.»
25. O Estado Demandado alega, em primeiro lugar, que o Tribunal não tem
competência jurisdicional para apreciar as provas produzidas no decurso
do julgamento e do recurso do Peticionário, uma vez que o Peticionário
está a pedir ao Tribunal que anule a sua condenação e sentença. O
Estado Demandado argumenta que o Tribunal não tem competência
jurisdicional para o fazer, uma vez que tanto a condenação como a
sentença foram confirmadas pelo Tribunal de Recurso, que é a sua mais
alta instância. O Estado Demandado alega que o mandato deste Tribunal
consiste em proferir decisões declarativas e não em revogar as decisões
do Tribunal de Recurso.
26. O Estado Demandado alega ainda que este Tribunal não é uma jurisdição
de primeira instância para determinar questões que nunca foram
consideradas pelos tribunais nacionais e que estão a ser levantadas pelo
Peticionário pela primeira vez perante este Tribunal. Como tal, o Estado
Demandado afirma que este Tribunal, deve considerar que não tem
competência para determinar sobre as mesmas.
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