Em conformidade com o artigo 91 do Regulamento desta Corte, a Requerente apresentou uma moção
de notificação solicitando uma ordem da Corte de Honra para que fosse proferida uma sentença de
inadimplência contra a Requerida.
O pedido foi apoiado por uma declaração juramentada de seis parágrafos, bem como por uma
declaração juramentada de urgência, que enumerava os fatos pelos quais a moção deveria ser deferida.
Não houve contraprova em contradição com os depoimentos.
Assim, por lei, qualquer prova incontroversa é presumida como tendo sido estabelecida e o Tribunal
assim o declara. A moção de notificação do Requerente para que a Corte dê entrada de uma sentença
de inadimplência a seu favor é concedida como rezada.
No entanto, a concessão do pedido de julgamento por omissão contra o Réu não significa
automaticamente entrar com um julgamento sobre o processo substantivo a favor do Réu. O Tribunal
deve considerar questões de competência, admissibilidade e prova antes de determinar o caso sobre
seu mérito. .
4- O PESO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE
Como foi observado anteriormente ao considerar os méritos do caso, é necessário avaliar as provas
apresentadas pelo requerente para determinar se são suficientes para fundamentar uma decisão desta
Corte a seu favor.
Entretanto, é apropriado nesta fase recapitular os fatos e circunstâncias da causa da ação perante esta
Corte, a saber
(i)- A Requerente foi demitida pelos Agentes do Réu de sua Polícia por insubordinação e por pertencer
ao grupo rebelde, a Frente Revolucionária Unida (RUF).
(ii) A Requerente reclama que não foi ouvida antes que a decisão de demiti-la da Força Policial da Réu
fosse tomada.
(iii) O Requerente contestou sua demissão perante as autoridades policiais, que criaram um painel de
investigação, que constatou que não havia base para a demissão do Requerente. Mas os Réus ainda se
recusaram a reintegrá-lo ou a pagar seus direitos.
(iv) O Requerente ainda fez diligências junto aos Agentes dos Réus através do Ouvidor após a decisão
em (iii) acima de que a demissão não seguiu o devido processo.
(v) Em resposta ao inquérito da Omubdsman, o Ministro de Assuntos Internos do Réu declarou que "não
havia motivo justificado para reverter a decisão de demissão do Sr. Mohammed Bah El Tayibb da Força
Policial".
Foi com base nos fatos acima que o Requerente pediu as seguintes reduções a esta Honorável Corte em
uma ação movida contra os Réus:
A- Uma declaração de que a demissão do Requerente do Serviço de Polícia do Réu em 1994 e
confirmada por carta de 3 de junho de 2013 é ilegal, nula e sem efeito, pois viola o direito humano dos
Requerentes a um processo justo garantido pelo artigo 7º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos.