Em conformidade com o artigo 91 do Regulamento desta Corte, a Requerente apresentou uma moção de notificação solicitando uma ordem da Corte de Honra para que fosse proferida uma sentença de inadimplência contra a Requerida. O pedido foi apoiado por uma declaração juramentada de seis parágrafos, bem como por uma declaração juramentada de urgência, que enumerava os fatos pelos quais a moção deveria ser deferida. Não houve contraprova em contradição com os depoimentos. Assim, por lei, qualquer prova incontroversa é presumida como tendo sido estabelecida e o Tribunal assim o declara. A moção de notificação do Requerente para que a Corte dê entrada de uma sentença de inadimplência a seu favor é concedida como rezada. No entanto, a concessão do pedido de julgamento por omissão contra o Réu não significa automaticamente entrar com um julgamento sobre o processo substantivo a favor do Réu. O Tribunal deve considerar questões de competência, admissibilidade e prova antes de determinar o caso sobre seu mérito. . 4- O PESO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE Como foi observado anteriormente ao considerar os méritos do caso, é necessário avaliar as provas apresentadas pelo requerente para determinar se são suficientes para fundamentar uma decisão desta Corte a seu favor. Entretanto, é apropriado nesta fase recapitular os fatos e circunstâncias da causa da ação perante esta Corte, a saber (i)- A Requerente foi demitida pelos Agentes do Réu de sua Polícia por insubordinação e por pertencer ao grupo rebelde, a Frente Revolucionária Unida (RUF). (ii) A Requerente reclama que não foi ouvida antes que a decisão de demiti-la da Força Policial da Réu fosse tomada. (iii) O Requerente contestou sua demissão perante as autoridades policiais, que criaram um painel de investigação, que constatou que não havia base para a demissão do Requerente. Mas os Réus ainda se recusaram a reintegrá-lo ou a pagar seus direitos. (iv) O Requerente ainda fez diligências junto aos Agentes dos Réus através do Ouvidor após a decisão em (iii) acima de que a demissão não seguiu o devido processo. (v) Em resposta ao inquérito da Omubdsman, o Ministro de Assuntos Internos do Réu declarou que "não havia motivo justificado para reverter a decisão de demissão do Sr. Mohammed Bah El Tayibb da Força Policial". Foi com base nos fatos acima que o Requerente pediu as seguintes reduções a esta Honorável Corte em uma ação movida contra os Réus: A- Uma declaração de que a demissão do Requerente do Serviço de Polícia do Réu em 1994 e confirmada por carta de 3 de junho de 2013 é ilegal, nula e sem efeito, pois viola o direito humano dos Requerentes a um processo justo garantido pelo artigo 7º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

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