responsabilizá-los pelos erros cometidos. A era da impunidade grosseira dos Estados Membros e de seus governos em nossa sub-região não será mais tolerada. Neste sentido, tendo em vista o Artigo 4(g) do Tratado Revisado da CEDEAO, que autoriza a Corte a aplicar a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, mais particularmente o Artigo 7(I) sobre o Direito a um processo justo e tendo em conta as constatações de fato aqui feitas, a Corte decide que o Autor estabeleceu que sua demissão pelo Réu de sua Polícia é ilegal, nula e sem efeito, tendo sido feita sem dar ao Requerente uma audiência em violação ao Artigo 7(I) da Carta Africana. Assim sendo, o Tribunal DECLARA: (I) Que a demissão do Requerente da Força Policial do Réu em 1994 e confirmada em 3 de junho de 2013, é ilegal, nula, sem efeito, pois viola o direito do Autor a uma audiência justa, consagrado no Artigo 7(I) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. (II) Ordena que o Réu reintegre o Requerente em sua posição apropriada na Polícia dos Réus e lhe pague todos os salários, benefícios e direitos pendentes, inclusive promoção. (III) Ordena ao Réu que pague ao Requerente a quantia de Cento e Cinqüenta Mil US. Dólares (US$ 250.000,00) como indenização geral pelos danos causados por seu ato ilegal. O Réu arcará com as despesas desta Ação e o Registrador Chefe é instruído a avaliar os custos, levando em conta as disposições pertinentes do artigo 66-69 do Regulamento de Processo do Tribunal. Esta decisão é proferida em audiência pública, em conformidade com o artigo 61 do Regulamento de Processo, na sede do Tribunal em Abuja, neste 4º dia de maio de 2015, no P resence de seus LORDSHIPS: 1- Hon. Justiça Sexta-feira Chijioke Nwoke 2- Hon. Juiz Micah Wilkins Wright 3- Hon. Justice Hameye Foune Mahalmadane Assistido por Aboubakar Diakité - Presidindo - Membro - Membro - Escrivão

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