67. Em segundo lugar, o Queixoso não citou quaisquer casos em que tenha sido impedido de utilizar os recursos ou instâncias de Direito Interno. Não foram levados ao conhecimento da Comissão quaisquer casos em que o Queixoso não tenha tido uma audiência justa pelos tribunais do Estado Respondente. Pelo contrário, e tal como descrito acima nas suas alegações, tinha livre acesso aos tribunais do Estado Respondente que, em muitas circunstâncias, emitiram Ordens a seu favor. Mesmo na África do Sul, o Queixoso conseguiu iniciar procedimentos judiciais no Estado Respondente sem impedimentos através dos seus advogados, alguns dos quais foram bem sucedidos. 68. Em terceiro lugar, a Comissão salienta que o Queixoso não alegou que a revogação do seu passaporte e cidadania não se baseou num processo equitativo. 69. O acima exposto serve para distinguir o presente processo dos processos do Jawara e da RADDHO, nos quais a expulsão dos Queixosos não seguiu o devido processo e aos Queixosos não foi dada qualquer oportunidade de contestar a sua expulsão do Estado Respondente em tribunal. 70. A Comissão observa que as alegações de ambas as partes demonstram claramente que os recursos e instâncias de Direito Interno estavam disponíveis. O Queixoso pôde contestar a decisão do Secretário Permanente dos Assuntos Internos de não prestar juramento perante o Supremo Tribunal do Lesoto, que proferiu um acórdão a seu favor em 13 de Setembro de 2012. Quando a decisão do Supremo Tribunal foi anulada pelo Tribunal de Recurso e o passaporte do Queixoso foi revogado, este foi capaz de requerer com sucesso uma ordem urgente perante o mesmo Supremo Tribunal para uma ordem de interdição contra o Departamento de Assuntos Internos. Esta ordem também foi recorrida com sucesso. 71. Quanto à questão da apreensão dos seus bens, o Queixoso pôde dirigir-se com êxito ao Tribunal Fiscal, que apreciou o processo em 29 e 30 de agosto de 2013, encontrando-se o seu acórdão ainda pendente. Além disso, contatou com êxito o Supremo Tribunal para obter uma decisão no sentido de impedir a Autoridade Tributária do Lesoto de cobrar rendas ao seu inquilino e a decisão foi concedida em 22 de novembro de 2013 e, em 4 de dezembro de 2013, interpôs recurso e anulou a decisão. 72. O acima referido aponta para o facto de existirem vias de recurso disponíveis e eficazes que eram suficientes para corrigir as alegadas violações a nível nacional. O Queixoso teve a oportunidade de contestar as ações do governo do Lesoto em tribunal, o que fez com sucesso. O facto de o Governo ter recorrido com sucesso contra as decisões do tribunal não pode equivaler a uma negação de justiça, porque a mesma via de recurso estava igualmente aberta ao Queixoso e este não a utilizou. 73 . O recurso bem sucedido destes processos também não pode ser interpretado como intromissão do Governo nos tribunais locais, uma vez que o Queixoso alega que, tal como o litígio interno mal sucedido não pode, em todos os processos, ser interpretado como prova da falta de recursos ou instâncias de Direito Interno. O facto de o Queixoso já não estar no Lesoto também não tem qualquer consequência, pois ficou demonstrado que não enfrentou qualquer impedimento ao iniciar procedimentos a partir do estrangeiro, alguns dos quais ainda estavam pendentes em tribunal na altura em que a presente Participaçãoqueixa foi submetida. Por conseguinte, parece que a apresentação da Participação-queixa perante esta Comissão foi prematura, uma vez que ainda existiam soluções disponíveis,

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