É com base neste mandato legislativo explícito que o Comité Africano faz referência a leis e jurisprudência de outros países ou órgãos de tratados em África e noutros locais. 26. Um dos principais objectivos do esgotamento dos recursos locais, que também está ligado à noção de soberania estatal, é permitir que o Estado requerido seja o primeiro porto de escala a abordar alegadas violações a nível doméstico. Nas palavras da Comissão Africana, o esgotamento dos recursos locais pretende "dar aos tribunais nacionais uma oportunidade de decidir sobre os casos antes de os mesmos serem levados a um fórum internacional, evitando assim julgamentos contraditórios de direito a nível nacional e internacional". 3 Além disso, a primazia e maior prontidão do nível nacional é reforçada pelo facto de os recursos locais serem "normalmente mais rápidos, mais baratos e mais eficazes"4 e permitirem também uma melhor constatação dos factos de alegadas violações. O Comité Africano compreende e apoia sem reservas estes papéis que a regra sobre o esgotamento dos recursos locais é suposto desempenhar. 27. A falta de conhecimento de uma suposta violação por parte do Estado priva-o da oportunidade de abordar uma tal violação. Contudo, no contexto da presente Comunicação, não seria razoavelmente defensável argumentar que as autoridades do Quénia não tinham conhecimento desta alegação de violações dos direitos humanos na presença de vários relatórios relacionados (incluindo pela Comissão de Direitos Humanos do Quénia) e mais ainda, face à jurisprudência pendente no Supremo Tribunal de Nairobi durante um período de tempo tão longo. 28. Dito isto, é uma regra bem estabelecida nos procedimentos do direito internacional dos direitos humanos que "só os recursos domésticos disponíveis, eficazes e adequados (suficientes) é que precisam ser esgotados". 5 Nas Comunicações Nos. 147/95 e 149/96, a Comissão Africana sustentou que um recurso é considerado disponível se o reclamante puder persegui-lo sem impedimentos; é considerado eficaz se oferecer uma perspectiva de sucesso; e é considerado suficiente se for capaz de reparar a queixa. 6 Por outras palavras, em termos de jurisprudência da Comissão Africana, e ao interpretar as Linhas de Orientação do Comité Africano para a Consideração das Comunicações, conclui-se, portanto, que a regra dos recursos locais n��o é rígida. 29. Numa distinção clara de outros casos declarados inadmissíveis pela Comissão Africana,7 os autores da queixa não operaram com base na antecipação da eficácia ou não das soluções locais em teoria e argumentaram uma excepção à regra. Em vez disso, eles envolveram o sistema judicial no Quénia, mas sem sucesso até agora para que o caso fosse julgado com base no seu mérito. Além disso, há indicações não confirmadas de que o caso no Supremo Tribunal ainda está pendente como resultado de alguns aspectos técnicos processuais que podem ter de ser cumpridos ao abrigo da lei queniana. Mesmo assim, não pode ser do interesse destas crianças (um princípio domesticado pela Lei da Criança de 2001) deixá-las num limbo legal durante um período de tempo tão longo, a fim de cumprir os procedimentos legais formalistas. Como guardião superior de crianças, o Estado e as suas instituições deveriam ter tomado proactivamente as medidas necessárias para 2 Ver Projeto Direitos Constitucionais [CRP] v. Nigéria, Comunicação No. 60/91. v. Nigéria, Comunicação nº 155/96, par. 37. 4 F Viljoen International Human Rights Law in Africa, (2007), 336. 5 Como acima. Ver também citações a este respeito na jurisprudência da Comissão Africana e Dawda Jawara v. A Gâmbia, Comunicações Nos. 147/95 e 149/96, para.32. 6 Paras 31 e 32. 7 Ver, por exemplo, Anuak Justice Council v Ethiopia, Comunicação 299/2005, par. 48. 3 SERAC 6

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