22 MARÇO 2011 Comunicação: No. Com/002/2009 COMITÉ AFRICANO DE PERITOS SOBRE OS DIREITOS E O BEM-ESTAR DA CRIANÇA INSTITUTO DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO EM ÁFRICA (IHRDA) E INICIATIVA DE JUSTIÇA ABERTA DA SOCIEDADE EM NOME DAS CRIANÇAS NÚBIAS QUÉNIA DESCENTINA v. O GOVERNO DO QUÉNIA DECISÃO: No 002/Com/002/2009 Resumo dos alegados fatos 1. Em 20 de Abril de 2009, o Secretariado do Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (Comité Africano) recebeu uma Comunicação trazida pelo Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento em África com sede na Gâmbia (e organização com estatuto de observador perante o Comité Africano) e a Open Society Initiative com sede em Nova Iorque (os Queixosos) em nome de crianças de ascendência núbia no Quénia. 2. Os queixosos alegam que os núbios do Quénia desceram das montanhas Nuba encontradas no actual centro do Sudão e foram recrutados à força para o exército colonial britânico no início do século XIX, quando o Sudão estava sob domínio britânico. Após a desmobilização, alegadamente, embora tenham pedido para serem devolvidos ao Sudão, o governo colonial na altura recusou e forçou-os a permanecer no Quénia. 3. Os queixosos alegam que as autoridades coloniais britânicas atribuíram terras aos núbios, inclusive no assentamento conhecido como Kibera, mas não lhes concederam a cidadania britânica. Na independência do Quénia (1963), alegam os Queixosos, o estatuto de cidadania1 dos núbios não foi abordado directamente e, durante um longo período de tempo, foram tratados de forma consistente pelo governo do Quénia como "alienígenas", uma vez que, de acordo com a O governo não tinha nenhuma pátria ancestral no Quênia e, como resultado, não poderia ser concedida a nacionalidade queniana. Os queixosos alegam que a recusa do governo queniano em reconhecer a pretensão dos núbios à terra está intimamente ligada à negação do governo aos núbios da cidadania queniana. 4. Uma grande dificuldade em tornar efectivo o direito à nacionalidade para as crianças núbias é o facto de muitos descendentes núbios no Quénia, que são pais, terem dificuldade em registar o nascimento dos seus filhos. Por exemplo, o facto de muitos destes pais não terem documentos de identidade válidos complica ainda mais os seus esforços para registar os nascimentos dos seus filhos. Além disso, a alegada certidão de registo de nascimento no Quénia indica explicitamente que não constitui prova de cidadania, deixando assim as crianças registadas numa situação ambígua, contrária ao que se passa no Quénia. Artigo 6 da Carta da Criança Africana. 1 Embora tecnicamente falando "nacionalidade" e "cidadania" não signifiquem a mesma coisa, os africanos O Comité utiliza as duas noções de forma intercambiável nesta decisão, uma vez que são utilizadas de tal forma na própria Comunicação. 2

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