registo, e naturalização. O Comité Africano encontrou provas suficientes de que algumas
pessoas (incluindo crianças) de ascendência núbia no Quénia adquiriram efectivamente a
nacionalidade queniana através de uma destas quatro formas. Por conseguinte, nem a
Comunicação alega, nem o Comité Africano acredita que todas as crianças de ascendência
núbia no Quénia tenham sido deixadas apátridas. Contudo, o cerne e a verdade da questão é
que, mesmo com a aplicação destas quatro formas (bastante restritivas)através das quais
uma pessoa pode tornar-se nacional queniana, um número significativo de crianças de
ascendência núbia no Quénia foram deixadas apátridas.
50. da Carta da Criança Africana para assegurar que uma criança "...adquira a nacionalidade
do Estado em cujo território nasceu se, no momento do nascimento da criança, não lhe for
concedida a nacionalidade por nenhum outro Estado, de acordo com as suas leis" é
directamente aplicável à presente Comunicação como uma obrigação do Governo do Quénia.
Isto não é, de forma alguma, uma tentativa do Comité Africano de ser prescritivo sobre a
escolha que os Estados fazem ao preverem leis relativas à aquisição da nacionalidade. Assim,
embora o Comité Africano não esteja a sugerir que os Estados Partes na Carta devem
introduzir a abordagem do jus soli, em conformidade com o princípio do interesse superior
da criança, está a explicar a intenção do n.º 4 do artigo 6.
51. Pode ter sido ainda argumentado (pelo Governo do Quénia), talvez um pouco
frouxamente, que as crianças de ascendência núbia no Quénia podem ter direito à
nacionalidade do Sudão e, como resultado, o Governo não tem de lhes fornecer a
nacionalidade queniana. No entanto, tal linha de argumentação seria negligenciada pelo facto
de que, implícito no Artigo 6(4), está a obrigação de implementar a disposição
proactivamente em cooperação com outros Estados, particularmente quando a criança pode
ter direito à nacionalidade de outro Estado. Na Comunicação em apreço, nada se revelou que
indique que o Governo, caso tenha essa opinião, tenha empreendido esforços significativos
para assegurar que essas crianças adquiram a nacionalidade de qualquer outro Estado.
52. A este respeito, é pertinente destacar ainda mais a natureza da obrigação do Estado
Parte, prevista no artigo 6. Como tal, a obrigação que os Estados Partes, incluindo o Quénia,
têm nos termos do n.º 4 do artigo 6. Os Estados Partes devem certificar-se de que são tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que a criança não tenha nacionalidade.
53.
O Comité Africano regista e louva a nova dispensa Constitucional introduzida em
2010 no Quénia, a qual dá início a uma série de avanços na promoção e protecção dos direitos
da criança, incluindo o seu direito a adquirir uma nacionalidade. Em particular,
O artigo 14(4) da Constituição de 2010 estabelece que uma criança com menos de oito anos
de idade cujos pais não são conhecidos é presumivelmente um cidadão por nascimento.
Embora o Comité Africano louve o esforço do Estado Parte em prever esta disposição na sua
Constituição, gostaria de chamar a atenção do Estado Parte para o facto de esta disposição
ainda não ser uma garantia suficiente contra a apatridia, e muito menos abordar o cerne da
presente Comunicação - nomeadamente, as crianças nascidas no Quénia de pais apátridas ou
que de outra forma seriam apátridas, para adquirirem uma nacionalidade por nascimento.
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