Peticionário solicitado um acórdão à revelia, o Tribunal decide suo motu, e
para uma correcta administração da justiça, proferir o acórdão à revelia.
20. Estando assim preenchidos os requisitos, o Tribunal pronuncia o presente
acórdão à revelia
VI.
DA COMPETÊNCIA
21. O Artigo 3.o do Protocolo prevê o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
22. O Tribunal nota, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O
Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
23. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente ao exame da sua competência e determina sobre
quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso.
24. O Tribunal observa que não foi apresentada nenhuma exceção a sua
competência no presente processo. Por conseguinte, o Tribunal considera
que tem competência para conhecer da presente Petição. A este respeito,
o Tribunal observa que não há nada nos autos que indique que não é
competente e, por conseguinte o Tribunal considera o seguinte:
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