documentos pertinentes para o processo; ii) a revelia de uma das partes; iii) a pedido feito pela outra parte ou o poder discricionário do Tribunal.1 17. Por último, no que diz respeito à notificação da Petição à parte revel, o Tribunal observa que, a 13 de maio de 2021, a Petição e todos os documentos de apoio foram notificados relativos ao Estado Demandado, tendo-lhe sido solicitado que apresentasse a sua resposta no prazo de noventa (90) dias. O Estado Demandado foi ainda notificado de que o Tribunal emitiria um acórdão à revelia se não apresentasse a sua resposta num prazo de quarenta e cinco (45) dias. Apesar disso, o Estado Demandado não respondeu e, por fim, os articulados foram encerrados a 12 de maio de 2023. O Tribunal conclui, assim, que a parte revel, ou seja, o Estado Demandado, foi devidamente notificada. 18. No que diz respeito à não comparência de uma das partes, o Tribunal observa que, a 13 de maio de 2021, solicitou ao Estado Demandado que apresentasse a sua resposta à Petição no prazo de noventa (90) dias. No entanto, o Estado Demandado não apresentou a sua resposta. O Tribunal observa ainda que, a 30 de junho de 2022, o Cartório recordou ao Estado Demandado que o prazo para apresentar uma resposta à Petição tinha terminado. O Cartório também informou as partes de que, se não recebesse qualquer resposta no prazo de quarenta e cinco (45 ) dias, o Tribunal prosseguiria e proferiria um acórdão à revelia. Apesar destes avisos, o Estado Demandado não apresentou qualquer resposta. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado Demandado não exerceu o seu direito de defesa. 19. No que respeita a esta última condição, o Tribunal recorda que, em conformidade com o Artigo 63.o do Regulamento, pode proferir um acórdão à revelia, quer suo motu, quer a pedido da outra parte. Não tendo o 1 Vide: Bernard Ambataayela Mornah, c. Benim e 7 outros (Burkina-Faso, Costa do Marfim, Gana, Mali, Malawi, Tanzânia e Tunísia), ACtHPR, Petição n.º 028/2018, Acórdão de 22 de setembro de 2022, §§ 45-50; Léon Mugesera c. República do Ruanda (acórdão) (27 de novembro de 2020) 4 AfCLR 834, §§ 13-18; Fidèle Mulindahabi c. República do Ruanda (méritos e reparações) (26 de junho de 2020) 4 AfCLR 291, § 22; Ver Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (méritos) (3 de junho de 2016) 1 AfCLR 153, §§ 38-42. 6

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