documentos pertinentes para o processo; ii) a revelia de uma das partes;
iii) a pedido feito pela outra parte ou o poder discricionário do Tribunal.1
17. Por último, no que diz respeito à notificação da Petição à parte revel, o
Tribunal observa que, a 13 de maio de 2021, a Petição e todos os
documentos de apoio foram notificados relativos ao Estado Demandado,
tendo-lhe sido solicitado que apresentasse a sua resposta no prazo de
noventa (90) dias. O Estado Demandado foi ainda notificado de que o
Tribunal emitiria um acórdão à revelia se não apresentasse a sua resposta
num prazo de quarenta e cinco (45) dias. Apesar disso, o Estado
Demandado não respondeu e, por fim, os articulados foram encerrados a
12 de maio de 2023. O Tribunal conclui, assim, que a parte revel, ou seja,
o Estado Demandado, foi devidamente notificada.
18. No que diz respeito à não comparência de uma das partes, o Tribunal
observa que, a 13 de maio de 2021, solicitou ao Estado Demandado que
apresentasse a sua resposta à Petição no prazo de noventa (90) dias. No
entanto, o Estado Demandado não apresentou a sua resposta. O Tribunal
observa ainda que, a 30 de junho de 2022, o Cartório recordou ao Estado
Demandado que o prazo para apresentar uma resposta à Petição tinha
terminado. O Cartório também informou as partes de que, se não
recebesse qualquer resposta no prazo de quarenta e cinco (45 ) dias, o
Tribunal prosseguiria e proferiria um acórdão à revelia. Apesar destes
avisos, o Estado Demandado não apresentou qualquer resposta. O
Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado Demandado não
exerceu o seu direito de defesa.
19. No que respeita a esta última condição, o Tribunal recorda que, em
conformidade com o Artigo 63.o do Regulamento, pode proferir um acórdão
à revelia, quer suo motu, quer a pedido da outra parte. Não tendo o
1
Vide: Bernard Ambataayela Mornah, c. Benim e 7 outros (Burkina-Faso, Costa do Marfim, Gana, Mali,
Malawi, Tanzânia e Tunísia), ACtHPR, Petição n.º 028/2018, Acórdão de 22 de setembro de 2022, §§
45-50; Léon Mugesera c. República do Ruanda (acórdão) (27 de novembro de 2020) 4 AfCLR 834, §§
13-18; Fidèle Mulindahabi c. República do Ruanda (méritos e reparações) (26 de junho de 2020) 4
AfCLR 291, § 22; Ver Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (méritos) (3 de
junho de 2016) 1 AfCLR 153, §§ 38-42.
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