12. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 12 de Maio de 2023 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declara que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário, previstos nos n.º 2 do Artigos 3º, n.º 1, alínea a) do Artigo 7.° e n.° 1 do Artigo 13.° da Carta dos; ii. Ordenar um despacho de reparação através do pagamento das custas dos Peticionários. 14. O Estado Demandado não apresentou uma resposta à Petição e, por conseguinte, não fez quaisquer pedidos. V. NÃO COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO 15. O Artigo 63.º do Regulamento prevê o seguinte: “Quando uma das partes não comparecer em juízo ou não defender a sua causa dentro do prazo estipulado pelo Tribunal, este pode, a pedido da outra parte ou por sua própria iniciativa, proferir um acórdão à revelia, depois de se ter assegurado de que a parte revel foi devidamente notificada e que lhe foram transmitidos todos os restantes documentos pertinentes do processo. 16. O Tribunal observa que a regra acima mencionada estabelece três condições nas quais o Tribunal pode proferir um acórdão à revelia, nomeadamente, i) a notificação à parte revel da petição e de outros 5

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