12. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 12 de Maio de 2023
e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declara que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário,
previstos nos n.º 2 do Artigos 3º, n.º 1, alínea a) do Artigo 7.° e n.° 1 do
Artigo 13.° da Carta dos;
ii.
Ordenar um despacho de reparação através do pagamento das custas
dos Peticionários.
14. O Estado Demandado não apresentou uma resposta à Petição e, por
conseguinte, não fez quaisquer pedidos.
V.
NÃO COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO
15. O Artigo 63.º do Regulamento prevê o seguinte:
“Quando uma das partes não comparecer em juízo ou não defender a
sua causa dentro do prazo estipulado pelo Tribunal, este pode, a pedido
da outra parte ou por sua própria iniciativa, proferir um acórdão à
revelia, depois de se ter assegurado de que a parte revel foi
devidamente notificada e que lhe foram transmitidos todos os restantes
documentos pertinentes do processo.
16. O Tribunal observa que a regra acima mencionada estabelece três
condições nas quais o Tribunal pode proferir um acórdão à revelia,
nomeadamente, i) a notificação à parte revel da petição e de outros
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