Por unanimidade:
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
ii.
Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
iii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito à
igualdade de proteção da lei, protegido pelo n.º 2 do Artigo 3.º da
Carta, no que diz respeito à ênfase do Supremo Tribunal de
Recurso na conformidade processual relativa ao registo dos
eleitores;
iv. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários a que a sua causa seja ouvida, protegido pelo n.º 1
do Artigo 7.º da Carta, pelo facto de o Supremo Tribunal de
Recurso ter recusado a conceder uma prorrogação do prazo para
a apresentação de documentos adicionais;
v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários a um recurso efetivo, protegido pelo n.º 1, alínea a)
do Artigo 7.º da Carta, devido ao facto de o Supremo Tribunal de
Recurso ter reexaminado as provas apresentadas no Tribunal
Superior;
vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à livre participação no Governo nos assuntos públicos
do seu país, protegidos no n.º 1 do Artigo 13.º
No que respeita a reparações
vii. Rejeita o pedido de indemnização.
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