Por unanimidade: No que respeita à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade ii. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito iii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito à igualdade de proteção da lei, protegido pelo n.º 2 do Artigo 3.º da Carta, no que diz respeito à ênfase do Supremo Tribunal de Recurso na conformidade processual relativa ao registo dos eleitores; iv. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a que a sua causa seja ouvida, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, pelo facto de o Supremo Tribunal de Recurso ter recusado a conceder uma prorrogação do prazo para a apresentação de documentos adicionais; v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a um recurso efetivo, protegido pelo n.º 1, alínea a) do Artigo 7.º da Carta, devido ao facto de o Supremo Tribunal de Recurso ter reexaminado as provas apresentadas no Tribunal Superior; vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à livre participação no Governo nos assuntos públicos do seu país, protegidos no n.º 1 do Artigo 13.º No que respeita a reparações vii. Rejeita o pedido de indemnização. 21

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