i.
Alegada recusa de prorrogação do prazo para apresentar documentos
adicionais
61. O Tribunal recorda que o direito a ser ouvido inclui o direito de dispor de
tempo para apresentar documentos para suportar as suas alegações. No
caso de Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia,10 o
Peticionário alegou que o Tribunal de Recurso tinha indeferido erradamente
o seu pedido de recurso fora de prazo. No entanto, não fundamentou esta
alegação nem demonstrou com provas a alegada violação do seu direito
devido ao erro do Tribunal de Recurso. Afirmou simplesmente que estava
doente. O Tribunal considerou que a forma como o Tribunal de Recurso
indeferiu o pedido do Peticionário de apresentar um pedido de revisão fora
de prazo não revela qualquer erro manifesto ou erro judicial para com o
Peticionário. Por conseguinte o Tribunal conclui que o Estado Demandado
não está em contravenção com o n.º 1, alínea a), do Artigo 7.º da Carta.
62. No caso em apreço, o Tribunal observa que o indeferimento pelo Supremo
Tribunal de Recurso do pedido de prorrogação de prazo do Primeiro
Peticionário para apresentar documentos adicionais se baseou no facto de
o Primeiro Peticionário não ter apresentado uma justificação satisfatória. O
Tribunal observa que, com base nos autos o Primeiro Peticionário
apresentou os documentos no último minuto, apesar de o processo ter sido
adiado várias vezes.
63. Tendo em conta o acima exposto, este Tribunal considera que o Estado
Demandado não violou o direito a ser ouvido no que diz respeito à alegada
recusa de prorrogação do prazo para apresentar documentos adicionais.
ii.
Alegada má orientação do Supremo Tribunal no reexame das provas
10
Evodius Rutechura c. Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2021, Acórdão de 26 de fevereiro de 2021,
§§ 65-67.
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