de participarem livremente na governação do seu país, protegido pelo n.º 1 do Artigo 13.º da Carta. B. Alegada violação do direito à igualdade de proteção da lei 48. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado colocou uma ênfase indevida na conformidade processual ao determinar a petição eleitoral, , sem considerar as consequências e os custos de tais medidas em relação aos direitos dos Peticionários de participarem na A governação do seu país. Esta situação, de acordo com os Peticionários violou o seu direito à igualdade e à igual protecção da lei. 49. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a esta alegação. *** 50. O Tribunal recorda que o n.º 2 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: «todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.» 51. Como a jurisprudência do Tribunal havia determinado anteriormente o princípio da igualdade perante a lei, que está implícito no princípio de igual protecção da lei, não requer necessariamente a igualdade de tratamento em todos os casos e pode permitir o tratamento diferenciado dos indivíduos em diferentes situações.7 52. O Tribunal observa igualmente que uma violação do n.º 2 do Artigo 3º da Carta não decorre necessariamente de um alegado caso de tratamento diferenciado. Nomeadamente, o ónus da prova recai sobre a parte que 7 Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (15 de julho de 2020) 4 AFCLR 460, § 88. 15

Select target paragraph3