representantes desempenharem as funções que lhes foram atribuídas". 6 44. No presente caso, o Tribunal observa que a alegação dos Peticionários diz respeito à forma como o Supremo Tribunal de Recurso do Estado Demandado julgou a petição eleitoral e decidiu anular as eleições. Dos autos, os Peticionários alegam que o Supremo Tribunal não fez uma constatação adequada ao anular as eleições com base em motivos como o facto de algumas urnas não estarem seguras, os boletins de resultados terem sido adulterados, os representantes dos partidos terem guardado os boletins de resultados em sua casa e o presidente de uma assembleia de voto ter alterado o número de votos. Segundo os Peticionários, embora esses fundamentos fossem verdadeiros, não eram materiais e não afectaram o resultado das eleições de uma forma que justificasse a anulação dos resultados. 45. O Tribunal observa que segundo os autos, ao considerar se esses fundamentos justificavam a anulação dos resultados, o Supremo Tribunal de Recurso considerou dos autos do que a decisão do Tribunal Superior de que não existiam provas suficientes para anular a eleição do Primeiro Recorrente era contrária ao foi corroborada por provas. Foi com base nestes motivos que o Supremo Tribunal de Recurso anulou o acórdão do Tribunal Superior e anulou as referidas eleições e ordenou a realização de novas eleições, em conformidade com o n.º 4 do Artigo 100.º da Lei relativa às eleições parlamentares e presidenciais, no círculo eleitoral central de Nkhatabay. 46. Pode-se concluir que a forma como o Supremo Tribunal de Recurso avaliou as provas e chegou à sua decisão não demonstra qualquer erro flagrante. 47. Consequentemente, este Tribunal indefere o pedido dos Peticionários e considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários 6Brahim Ben Mohamed Ben Brahim Belgeith c. República da Tunísia, ACtHPR, Petição n.º 017/2021, Acórdão de 22 de setembro de 2022, § 111. 14

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