representantes
desempenharem
as
funções
que
lhes
foram
atribuídas". 6
44. No presente caso, o Tribunal observa que a alegação dos Peticionários diz
respeito à forma como o Supremo Tribunal de Recurso do Estado
Demandado julgou a petição eleitoral e decidiu anular as eleições. Dos
autos, os Peticionários alegam que o Supremo Tribunal não fez uma
constatação adequada ao anular as eleições com base em motivos como
o facto de algumas urnas não estarem seguras, os boletins de resultados
terem sido adulterados, os representantes dos partidos terem guardado os
boletins de resultados em sua casa e o presidente de uma assembleia de
voto ter alterado o número de votos. Segundo os Peticionários, embora
esses fundamentos fossem verdadeiros, não eram materiais e não
afectaram o resultado das eleições de uma forma que justificasse a
anulação dos resultados.
45. O Tribunal observa que segundo os autos, ao considerar se esses
fundamentos justificavam a anulação dos resultados, o Supremo Tribunal
de Recurso considerou dos autos do que a decisão do Tribunal Superior de
que não existiam provas suficientes para anular a eleição do Primeiro
Recorrente era contrária ao foi corroborada por provas. Foi com base
nestes motivos que o Supremo Tribunal de Recurso anulou o acórdão do
Tribunal Superior e anulou as referidas eleições e ordenou a realização de
novas eleições, em conformidade com o n.º 4 do Artigo 100.º da Lei relativa
às eleições parlamentares e presidenciais, no círculo eleitoral central de
Nkhatabay.
46. Pode-se concluir que a forma como o Supremo Tribunal de Recurso avaliou
as provas e chegou à sua decisão não demonstra qualquer erro flagrante.
47. Consequentemente, este Tribunal indefere o pedido dos Peticionários e
considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários
6Brahim
Ben Mohamed Ben Brahim Belgeith c. República da Tunísia, ACtHPR, Petição n.º 017/2021,
Acórdão de 22 de setembro de 2022, § 111.
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