tempo para apresentar uma petição deve ser considerada caso a caso.2 O
Tribunal já proferiu decisões anteriores nas quais estabeleceu que, em
situações onde o período sob avaliação é relativamente curto, o
Peticionário ficará isento de comprovar a razoabilidade, sendo o
mencionado intervalo de tempo, consequentemente, considerado como
manifestamente razoável.3
35. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Supremo Tribunal de
Recurso proferiu o seu acórdão a 21 de abril de 2021, enquanto a presente
Petição foi apresentadas perante Tribunal 5 de maio de 2021. Por
conseguinte, somente decorreram catorze (14) dias entre o momento em
que foram esgotadas as vias de recurso locais e a apresentação da petição
perante o Tribunal. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera
que a Petição foi interposta dentro de um prazo manifestamente razoável,
na acepção do n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento.
36. O Tribunal também considera que a Petição não suscita qualquer matéria
ou questões previamente resolvidas pelo Das Partes Envolvidas de acordo
com os princípios da Carta das Nações Unidas ou do Acto Constitutivo da
UA, conforme exigido pelo n.º 2, alínea (g), do Artigo 50.º do Regulamento.
37. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta
e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade,
declara a Petição admissível.
2
Amiri Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 058/2016, Acórdão de
13 de junho de 2023 (mérito e reparações)- 56-58; Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia,
TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de março de 2021§§ 86, 86.
3
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