tempo para apresentar uma petição deve ser considerada caso a caso.2 O Tribunal já proferiu decisões anteriores nas quais estabeleceu que, em situações onde o período sob avaliação é relativamente curto, o Peticionário ficará isento de comprovar a razoabilidade, sendo o mencionado intervalo de tempo, consequentemente, considerado como manifestamente razoável.3 35. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Supremo Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão a 21 de abril de 2021, enquanto a presente Petição foi apresentadas perante Tribunal 5 de maio de 2021. Por conseguinte, somente decorreram catorze (14) dias entre o momento em que foram esgotadas as vias de recurso locais e a apresentação da petição perante o Tribunal. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição foi interposta dentro de um prazo manifestamente razoável, na acepção do n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento. 36. O Tribunal também considera que a Petição não suscita qualquer matéria ou questões previamente resolvidas pelo Das Partes Envolvidas de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas ou do Acto Constitutivo da UA, conforme exigido pelo n.º 2, alínea (g), do Artigo 50.º do Regulamento. 37. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Petição admissível. 2 Amiri Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 058/2016, Acórdão de 13 de junho de 2023 (mérito e reparações)- 56-58; Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de março de 2021§§ 86, 86. 3 11

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