As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 28. Na presente petição, o Estado Demandado não participou plenamente no processo e, por conseguinte, não levantou quaisquer objecções à admissibilidade da petição. No entanto, o Tribunal considera que a Petição reúne todos os critérios de admissibilidade estipulados no Artigo 56.° da Carta e do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento. 29. O Tribunal observa, com base nos autos, que os Peticionários estão claramente identificados por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento. 9

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