vi.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um processo equitativo nos termos do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta;
vii.
Considera que o Estado Demandado violou o Artigo 1.º da Carta.
Por maioria de Oito (8) Juízes a favor e Dois (2) Juízes contra, com
declarações de voto de vencida dos Juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa
B. NTSEBEZA sobre a questão da pena de morte;
viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à vida protegido nos termos do Artigo 4.º da Carta no
que diz respeito à imposição obrigatória da pena de morte;
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário a ser tratado com dignidade protegido nos termos do
Artigo 5.º da Carta, no que diz respeito ao método de execução
da pena de morte, ou seja, por enforcamento.
Por unanimidade,
No que diz respeito à reparação,
Quanto a reparações pecuniárias
x.
Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a
reparações pecuniárias;
xi.
Concede provimento aos pleitos do Peticionário relativos à
reparação
por
danos
morais
decorrentes
das
violações
constatadas e concede-lhe a quantia de Trezentos Mil Xelins
Tanzanianos (TZS 300.000);
xii.
Ordena ao Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (xi) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação
do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos
calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo
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