execução, nomeadamente a morte por enforcamento. O Tribunal observa ainda que a sua conclusão no presente Acórdão incide sobre um direito supremo enunciado na Carta, ou seja, o direito à vida. 140. Por conseguinte, tendo em conta este facto, o Tribunal considera necessário ordenar ao Estado Demandado que apresente periodicamente um relatório sobre a implementação do presente Acórdão, em conformidade com o Artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as medidas tomadas pelo Estado Demandado para remover a disposição impugnada do seu Código Penal. 141. O Tribunal constata que o Estado Demandado não forneceu nenhuma informação relativa à implementação das suas decisões em casos anteriores nos quais foi determinado que revogasse a pena de morte obrigatória, sendo que os prazos estipulados pelo Tribunal já expiraram. Tendo em conta este facto, o Tribunal continua a considerar que as ordens são justificadas tanto como uma medida de protecção individual, quanto uma reafirmação geral da obrigação e da urgência que recai sobre o Estado Demandado para revogar a pena de morte obrigatória e proporcionar alternativas à mesma. O Tribunal considera, portanto, que incumbe ao Estado Demandado a obrigação de entregar, no prazo de seis (6) meses a partir da data de notificação deste acórdão, um relatório relativo às medidas tomadas para a sua execução. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 142. Nas suas observações, ambas as Partes solicitaram que o Tribunal condenasse a outra Parte a pagar as custas. *** 143. Em conformidade com o termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte assumirá as suas próprias custas judiciais». 36

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