57. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário não demonstrou razões imperiosas para não ter apresentado a sua Petição dentro de um prazo razoável. * 58. O Peticionário pede ao Tribunal que negue provimento à objecção, alegando que a sua Petição foi devidamente apresentada em conformidade com a Carta. *** 59. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o prazo dentro do qual devem as Petições ser apresentadas, após serem esgotadas as vias internas de recurso disponíveis. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, contudo, «... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»12 60. De forma específica, o Tribunal ressalta que a decisão do Tribunal de Recurso foi proferida no dia 3 de Setembro de 2015, enquanto a presente Petição foi apresentada no dia 5 de Dezembro de 2018. O período em causa é, portanto, de três anos e três meses. Cabe ao Tribunal proceder à avaliação do prazo, a fim de determinar se é razoável. 61. Em face disso, o Tribunal tomou em consideração, entre outros factores, circunstâncias como o encarceramento do Peticionário e o facto de se encontrar no corredor da morte, com limitação de movimento e acesso limitado a informações daí resultantes,13 e tendo em conta que a falta de 12Diocles William c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (28 de Março de 2014) 1 AFCLR 219, parágrafo 92; e Thomas c. a Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 73. 13Igola Iguna c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 37. 16

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