1. Abster-se imediatamente de quaisquer ações, medidas ou ameaças à vida e à segurança pessoal da vítima e da sua família. 2. Investigar as ameaças de morte e outros ataques à vida e à segurança pessoal da Vítima e da sua família. 3. Permitir que a Vítima exerça o seu direito de participar como candidata nas próximas eleições, e proporcionar acesso equitativo aos meios de comunicação social controlados pelo Estado durante o período de campanha, tal como requerido pela Carta Africana, a Constituição Angolana, em conformidade com o Artigo 17. × Os Estados Partes reafirmam o seu compromisso de realizar regularmente eleições transparentes, livres e justas, em conformidade com a Declaração da União sobre os princípios que regem as eleições democráticas em África. Para o efeito, os Estados Partes devem: 1. Criar e reforçar órgãos eleitorais nacionais independentes e imparciais responsáveis pela gestão das eleições. 2. Estabelecer e reforçar mecanismos nacionais que corrijam atempadamente as disputas relacionadas com as eleições. 3. Assegurar o acesso justo e equitativo dos partidos e candidatos concorrentes aos meios de comunicação social controlados pelo Estado durante as eleições. 4. Garantir a existência de um código de conduta vinculativo que regule os intervenientes políticos legalmente reconhecidos, o governo e outros intervenientes políticos antes, durante e após as eleições. O código deve incluir um compromisso das partes interessadas políticas em aceitar os resultados da eleição ou contestá-los através de canais exclusivamente legais. da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação. 4. Permitir à Vítima recolher as assinaturas em todas as suas províncias, garantindo a sua segurança ao fornecer-lhe a proteção necessária para se deslocar livremente às províncias, a fim de obter o número necessário de assinaturas. 5. Prorrogar o prazo para apresentação de assinaturas, de modo a compensar o tempo perdido causado à Vítima enquanto estava a ser perseguido pelo Estado Respondente e que, consequentemente, pôs em risco a sua campanha eleitoral. Procedimento 14. A Comunicação foi recebida no Secretariado a 21 de Abril de 2012, e registada como Comunicação 413/12 - David Mendes (representado pelo Centro de Direitos Humanos, Universidade de Pretória) v Angola. 15. A Comissão, na sua 51ª Sessão Ordinária, que decorreu de 18 de Abril a 2 de Maio de 2012 em Banjul, Gâmbia, considerou a referida Comunicação e decidiu aproveitá-la. 16. Em 30 de abril de 2012, a Comissão emitiu Medidas Provisórias e solicitou ao Estado Respondente que o fizesse: - Abster-se imediatamente de quaisquer ações, medidas ou ameaças à vida e à segurança pessoal da vítima e da sua família;

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