1. Ameaças de morte contra a vítima e a sua família;
2. Destruição dos veículos automóveis da Vítima e de outros veículos pertencentes à
M?os Livres;
3. Envio de uma assembleia de uma multidão ameaçadora para a casa das vítimas em
Junho de 2011 acompanhada de
Televisão estatal;
4. Acusar falsa e maliciosamente a Vítima de atos de sediciosidade em relação a uma
queixa que apresentou em
a alegada corrupção e desvio de fundos públicos por parte do Presidente dos Santos;
5. Destruição do carro da Vítima enquanto estava em Benguela a organizar atividades
políticas a 31 de Março
2012, e a filmar os escritórios da M?os Livres com metralhadoras, em Luanda.
9. Com base no que precede, o Queixoso solicita a intervenção urgente da Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), a fim de prevenir qualquer perigo
iminente para a vida da vítima em virtude das ameaças de morte que continuou a receber e
dos ataques à sua vida e bens. Por conseguinte, o Queixoso solicita à Comissão que adopte
Medidas Provisórias.
10. O Queixoso sustenta que recebeu informaç��es adicionais confirmando que as ações
dirigidas pelo Estado Respondente ou com a sua aquiescência contra a Vítima resultaram
numa determinação final do Tribunal Constitucional, negando ao Partido Popular e aos seus
candidatos, incluindo a Vítima, um lugar em as eleições de 31 de Agosto para a Assembleia
Nacional. O Tribunal Constitucional adoptou a sua Decisão n.º 197/2012 para desqualificar o
Partido Popular de não comparecer no escrutínio de 31 de Agosto. A Vítima e o Partido
Popular recorreram desta decisão antes do prazo limite de apresentação de candidaturas de
3 de Julho de 2012. Em 5 de julho de 2012, o Tribunal Constitucional rejeitou o recurso num
parecer circunstanciado (Decisão 222/2012) que considerou que os argumentos do
recorrente não tinham fundamento.
11. O Queixoso conclui que a exclusão do Partido Popular do boletim de voto para as
eleições de 31 de Agosto de 2012 para a Assembleia Nacional confirma que o Estado
Respondente excluiu a vítima e o seu partido da participação direta como candidatos
inscritos no boletim de voto nas eleições de 2012 para a Assembleia Nacional em Angola.
Artigos alegadamente violados
12. O Queixoso sustenta que os direitos da Vítima segundo os Artigos 1, 4, 6, 6, 9, 10, 11, 12,
13 e 21(2) da Carta Africana foi violada pelo Estado Respondente.
Pedidos
13. O Queixoso solicita à Comissão que emita Medidas Provisórias que orientem o
Respondente Estado a..: