Quanto aos outros Fundamentos invocados pela recorrente 36. Em nenhuma parte da petição o demandante demonstra o seu interesse no lugar. Também não demonstra em que medida o regulamento impugnado constitui um ato de injustiça contra a sua pessoa ou uma obstrução aos interesses do seu círculo eleitoral. 37. De qualquer modo, o regulamento impugnado, que era uma medida adoptada no âmbito da reestruturação administrativa do Parlamento da CEDEAO, foi adoptado não no interesse dos particulares mas no interesse da Comunidade. Deste ponto de vista, há razões para concluir que os particulares não têm qualquer interesse em jogo, pelo que o recurso da recorrente é inadmissível por falta de interesse. Uma vez que o recorrente não tem qualquer interesse em jogo, não pode pedir a anulação do regulamento impugnado e a inadmissibilidade do seu recurso quanto à forma conduz ao indeferimento de todas as suas outras orações, intenções e pedidos. Por conseguinte 1. Considerando que o Tribunal de Justiça não declara, nos factos e fundamentos invocados pelo recorrente, elementos constitutivos de um prejuízo certo e certo que lhe foi causado a título individual; 2. Considerando que o recorrente não representa de modo algum a sua própria competência profissional; que essa representação pode ter-lhe permitido eventualmente assumir o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO; 3. Por fim, também não pôde provar que o regulamento impugnado o afetava diretamente e de forma 5 pessoalmente, e muito menos a sua empresa; 4. Considerando que, por conseguinte, é oportuno declarar que o seu recurso é inadmissível Quanto ao custo Considerando que, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento do Tribunal, "A parte vencida é condenada nas despesas se as mesmas tiverem sido requeridas nos articulados da parte vencedora", é oportuno adotá-las. Por estas razões O Tribunal de Justiça da Comunidade, CEDEAO, Adjudicando publicamente, em primeira e última instância, após ouvir o Demandante, que esteve presente em juízo, e à revelia dos Réus, que estavam ausentes do juízo; 1. Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO; 2. Tendo em conta o Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal e o Protocolo Suplementar de 19 de Janeiro de 2005 relativo ao Tribunal;

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