18. A petição foi apresentada e examinada de acordo com as disposições relevantes do Regulamento de Processo do Tribunal, os Réus receberam a comunicação e notificação das ações intentadas, juntamente com as peças em anexo, mas não explicaram a sua ausência do tribunal. Por conseguinte, é maduro declarar que os Réus não cumpriram as suas obrigações e que o Tribunal decide por omissão em relação aos Réus. II. Apresentação dos Fundamentos invocados pela Requerente 19. O recorrente alega que o Regulamento C/REG.5/06/06 do Conselho de Ministros que atribui o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO como "caso excepcional" à Guiné é ilegal e viola as disposições do Tratado Revisto nos seus artigos 3. Sustenta igualmente que o referido Regulamento viola a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos nos seus Artigos 2; 13(1), (2); 22(1), (2). 20. Acrescenta que os seus direitos, tal como protegidos pelas várias disposições referidas, foram violados pelo facto de o Regulamento C/REG.5/06/06/06 do Conselho de Ministros não ter respeitado a igualdade de direitos e a igualdade de oportunidades oferecidas a todos os cidadãos comunitários. 21. Solicita ao Tribunal de Justiça que declare a ilegalidade deste regulamento; que ordene ao Parlamento da CEDEAO que não proceda ao recrutamento de um Secretário-Geral, na pendência da decisão sobre o processo instaurado no Tribunal; que ordene que a nomeação para o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO seja feita em conformidade com as disposições do Estatuto do Pessoal da CEDEAO; e, por último, que ordene aos Requeridos o pagamento da quantia de N20,000,000 (vinte milhões de Naira) a título de indemnização. 22. Do que precede, em especial no que respeita aos factos e fundamentos invocados pela recorrente, o Tribunal tem de responder à questão principal de saber se a recorrente tem algum interesse em jogo. Análise dos interesses em jogo efetuada pelo Tribunal 23. Pode deduzir-se dos factos do processo e dos fundamentos invocados que o presente processo diz respeito à apreciação da legalidade do regulamento objeto da denúncia. Para impugnar o referido regulamento, a recorrente invoca as disposições do artigo 10.o , alínea c), [sic], do Protocolo Adicional ao Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 2005, que prevê: "... pessoas singulares e coletivas em processos de determinação de um ato ou inação de um funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou coletivas...". 24. O requerente invoca este artigo para afirmar que tem um interesse em jogo. Declara que o seu interesse deriva do facto de ser cidadão comunitário; que é o promotor de um projeto de desenvolvimento regional, através da Asher's Initiatives LTD/GTE. Afirma ter solicitado a participação de todos os Estados-Membros da Comunidade na sua empresa, o que poderia ter tido um impacto certo no desenvolvimento económico e industrial da subregião, mas a atribuição do lugar de Secretário-Geral à Guiné constituiu um obstáculo à perspectiva de desenvolvimento regional da sua empresa, e que, se tivesse sido autorizado a candidatar-se ao lugar, teria assegurado esse cargo e estaria em condições de executar o

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