18. A petição foi apresentada e examinada de acordo com as disposições relevantes do
Regulamento de Processo do Tribunal, os Réus receberam a comunicação e notificação das
ações intentadas, juntamente com as peças em anexo, mas não explicaram a sua ausência
do tribunal. Por conseguinte, é maduro declarar que os Réus não cumpriram as suas
obrigações e que o Tribunal decide por omissão em relação aos Réus.
II. Apresentação dos Fundamentos invocados pela Requerente
19. O recorrente alega que o Regulamento C/REG.5/06/06 do Conselho de Ministros que
atribui o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO como "caso excepcional" à
Guiné é ilegal e viola as disposições do Tratado Revisto nos seus artigos 3.
Sustenta igualmente que o referido Regulamento viola a Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos nos seus Artigos 2; 13(1), (2); 22(1), (2).
20. Acrescenta que os seus direitos, tal como protegidos pelas várias disposições referidas,
foram violados pelo facto de o Regulamento C/REG.5/06/06/06 do Conselho de Ministros
não ter respeitado a igualdade de direitos e a igualdade de oportunidades oferecidas a
todos os cidadãos comunitários.
21. Solicita ao Tribunal de Justiça que declare a ilegalidade deste regulamento; que ordene
ao Parlamento da CEDEAO que não proceda ao recrutamento de um Secretário-Geral, na
pendência da decisão sobre o processo instaurado no Tribunal; que ordene que a nomeação
para o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO seja feita em conformidade com
as disposições do Estatuto do Pessoal da CEDEAO; e, por último, que ordene aos Requeridos
o pagamento da quantia de N20,000,000 (vinte milhões de Naira) a título de indemnização.
22. Do que precede, em especial no que respeita aos factos e fundamentos invocados pela
recorrente, o Tribunal tem de responder à questão principal de saber se a recorrente tem
algum interesse em jogo.
Análise dos interesses em jogo efetuada pelo Tribunal
23. Pode deduzir-se dos factos do processo e dos fundamentos invocados que o presente
processo diz respeito à apreciação da legalidade do regulamento objeto da denúncia. Para
impugnar o referido regulamento, a recorrente invoca as disposições do artigo 10.o , alínea
c), [sic], do Protocolo Adicional ao Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 2005, que prevê:
"... pessoas singulares e coletivas em processos de determinação de um ato ou inação de
um funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou coletivas...".
24. O requerente invoca este artigo para afirmar que tem um interesse em jogo. Declara
que o seu interesse deriva do facto de ser cidadão comunitário; que é o promotor de um
projeto de desenvolvimento regional, através da Asher's Initiatives LTD/GTE. Afirma ter
solicitado a participação de todos os Estados-Membros da Comunidade na sua empresa, o
que poderia ter tido um impacto certo no desenvolvimento económico e industrial da subregião, mas a atribuição do lugar de Secretário-Geral à Guiné constituiu um obstáculo à
perspectiva de desenvolvimento regional da sua empresa, e que, se tivesse sido autorizado
a candidatar-se ao lugar, teria assegurado esse cargo e estaria em condições de executar o