21. A este propósito, o Tribunal considera que tem competência para considerar
a presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
22. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta
o disposto no Artigo 56.º da Carta.»
23. O n.° 1 do Artigo 50.° do Regulamento 4prevê o seguinte:
O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo
e o presente Regulamento».
24. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que essencialmente, reitera o teor do
Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União
Africana e com a Carta;
c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas
pelos órgãos de comunicação social;
4
Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de junho de 2010.
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