garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta. v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários de recorrer aos tribunais nacionais no que respeita a qualquer violação dos seus direitos fundamentais, protegidos pelo n.º 1 do Artigo 13.º vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a serem julgados num prazo razoável, protegido pelo termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser julgado por um tribunal imparcial nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta; viii. Conclui que o Estado Demandado não violou a sua obrigação de garantir a independência dos tribunais nos termos do Artigo 26.º da Carta; Quanto as reparações; Reparações Pecuniárias ix. O pedido de indemnização dos Peticionários é julgado improcedente; Custas judiciais x. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinatura: Ven. Imani D. ABOUD, Presidente; 28

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