86. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os
direitos do Peticionário consagrados no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da
lei
87. Os Peticionários alegam a violação do direito à igualdade perante a lei e à
igualdade de proteção da lei. Para corroborar essa alegação, afirmam que, no
seu segundo acórdão, o Tribunal incorreu em erro ao basear-se unicamente
no parecer do inspetor do trabalho.
88. Em sua resposta, o Estado Demandado ressalta que os Peticionário não
fornecem evidências para sustentar suas alegações. Salienta que o seu caso
foi examinado pelos tribunais competentes. Para o efeito, sublinha que o seu
Código do Trabalho garante a boa administração da justiça.
***
89. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 3.º da Carta dispõe que:
1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2. Todas as pessoas têm direito à igual protecção da lei.
90. Esta disposição consagra os direitos à igualdade perante a lei e à igual
proteção da lei, que são inseparáveis do direito à não discriminação.
91. O Tribunal sublinha que o direito à igualdade perante a lei significa que "todas
as pessoas são iguais perante os tribunais",14 ou seja, as autoridades
14
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018) 2 AfCLR 218, § 85; Oumar Mariko c.
República do Mali (mérito) (Acórdão de 24 de março de 2022, § 101.
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