69. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. iii. Direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial. 70. Os Peticionários alegam que, tendo em conta o desenrolar do processo nos tribunais nacionais, o Estado Demandado não cumpriu o seu dever de garantir a independência dos tribunais e que o seu direito a serem julgados por um tribunal imparcial foi violado. 71. Os Peticionários alegam ainda que o Supremo Tribunal, sem reencaminhamento, anulou o acórdão do Tribunal de Recurso de Kayes sem o seu conhecimento, segundo o Acórdão n.º 17, de 17 de agosto de 2018, e isto, sem qualquer base legal ou fundamentação. 72. Por seu lado, o Estado Demandado alega que o pedido deve ser indeferido. Apresenta os mesmos argumentos que os invocados relativamente à alegada violação do direito dos Peticionários de recorrer aos tribunais nacionais. *** 73. O Tribunal observa que o Artigo 26.º da Carta dispõe que: Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a independência dos tribunais e de permitir a criação e o aperfeiçoamento de instituições nacionais adequadas encarregadas da promoção e proteção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta 18

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