de as partes terem apresentado estes vários elementos, a audiência foi adiada
várias vezes, de tal modo que o processo só foi encerrado seis (6) meses mais
tarde.
56. Por último, os Peticionários alegam que, no momento da apresentação do
presente recurso, o processo de suspensão da execução do segundo acórdão
do Supremo Tribunal do Mali ainda estava pendente.
57. Por seu lado, o Estado Demandado alega que os Peticionários não provam
que os tribunais nacionais prolongaram indevidamente o processo.
58. Alega ainda que os processos de rescisão no seu Supremo Tribunal são
complexos devido ao elevado número de peticionários e à natureza complexa
das questões jurídicas em causa.
***
59. O n.º1, alínea d) do Artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «Todas pessoas
têm o direito a que a sua causa seja apreciada». Isto inclui o direito de ser
julgado num prazo razoável".
60. O Tribunal sublinha que a razoabilidade do prazo é, em princípio, apreciada
tendo em conta a complexidade do processo, o comportamento do
Peticionário e o das autoridades judiciais nacionais.8
61. O Tribunal recorda que, para os Peticionários, a alegada violação se baseia
em três factos: primeiro, a duração de sete (7) anos do processo desde a
primeira instância até ao acórdão das secções conjuntas do Supremo
8
Wilfred Onyango Nganyi c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2016) 1 AFCLR 507, § 136. Alex
Thomas c. República Unida da Tanzânia, Acórdão (mérito) (2015) 1 AFCLR 465, § 104. Norbert Zongo c.
Burkina Faso, Acórdão (mérito) (2014), 1 RJCA 219, §§ 92 a 97.
15
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