de as partes terem apresentado estes vários elementos, a audiência foi adiada várias vezes, de tal modo que o processo só foi encerrado seis (6) meses mais tarde. 56. Por último, os Peticionários alegam que, no momento da apresentação do presente recurso, o processo de suspensão da execução do segundo acórdão do Supremo Tribunal do Mali ainda estava pendente. 57. Por seu lado, o Estado Demandado alega que os Peticionários não provam que os tribunais nacionais prolongaram indevidamente o processo. 58. Alega ainda que os processos de rescisão no seu Supremo Tribunal são complexos devido ao elevado número de peticionários e à natureza complexa das questões jurídicas em causa. *** 59. O n.º1, alínea d) do Artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada». Isto inclui o direito de ser julgado num prazo razoável". 60. O Tribunal sublinha que a razoabilidade do prazo é, em princípio, apreciada tendo em conta a complexidade do processo, o comportamento do Peticionário e o das autoridades judiciais nacionais.8 61. O Tribunal recorda que, para os Peticionários, a alegada violação se baseia em três factos: primeiro, a duração de sete (7) anos do processo desde a primeira instância até ao acórdão das secções conjuntas do Supremo 8 Wilfred Onyango Nganyi c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2016) 1 AFCLR 507, § 136. Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, Acórdão (mérito) (2015) 1 AFCLR 465, § 104. Norbert Zongo c. Burkina Faso, Acórdão (mérito) (2014), 1 RJCA 219, §§ 92 a 97. 15

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