pela Lei n.º 2017-021, de 12 de junho de 2017, que rege as relações entre
trabalhadores e empregadores, e cria tribunais para julgar litígios relacionados
com contratos de trabalho. De acordo com o Estado Demandado, esta lei
oferece, entre outras garantias, uma administração correcta da justiça
***
48. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que:
Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada»
Esta compreende (a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais
competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que
lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos
e costumes em vigor».
49. O Tribunal percebe que esta cláusula estabelece o direito a um recurso eficaz,
assegurando a todos o direito de submeter perante os tribunais nacionais uma
reclamação substancialmente discutível, isto é, qualquer suposta violação de
um direito internacionalmente protegido, seja ele de natureza6 material ou
processual7.
50. O Tribunal recorda que, para estabelecer a violação do seu direito a um
recurso efetivo, os Peticionários invocam os vários procedimentos internos
sem especificar a natureza exacta das violações. De facto, as suas alegações
são vagas e gerais. No máximo, descreveram os vários processos que
iniciaram nos tribunais nacionais.
6
Ver, TEDH, Kudla c. Polónia, Acórdão de 26 de outubro de 2000, §§ 151-156.
Ver, CEDH, Powell e Rayner c. Reino Unido, Acórdão de 21 de fevereiro de 1990, §§ 31-33; CEDH,
Kazantzis c. Chipre, decisão de inadmissibilidade de 7 de agosto de 2003, Comunicação n.º 972/2001,
§6.6 CEDH, Faure c. Austrália, conclusões de 31 de outubro de 2005, Comunicação n.º 1036/2001.
7
13
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents