e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 25. O Tribunal observa que o Estado Demandado não suscita qualquer excepções quanto à admissibilidade da Petição. No entanto, deve verificar se estão preenchidos os requisitos da disposição acima referida. 26. A este respeito, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, os Peticionários indicaram claramente as suas identidades. 27. Além disso, a Petição não é de modo algum incompatível com o Ato Constitutivo da União Africana e com a Carta e, tal como referido no seu Artigo 50.º, n.º 2, alínea b), dado que um dos objectivos do Ato Constitutivo da União Africana, tal como referido no seu Artigo 3.º, alínea h), é a promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos. 28. Além disso, a Petição não contém qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa para com o Estado Demandado, as suas instituições ou a União Africana, conforme estabelecido no n.º 2, alínea c) do Artigo 50.º. 29. A petição também não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social e, por conseguinte, cumpre o requisito previsto no n.º 2, alínea d), do Artigo 50.º. 8

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