e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos
ou da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e
g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
25. O Tribunal observa que o Estado Demandado não suscita qualquer excepções
quanto à admissibilidade da Petição. No entanto, deve verificar se estão
preenchidos os requisitos da disposição acima referida.
26. A este respeito, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, os Peticionários indicaram claramente as suas identidades.
27. Além disso, a Petição não é de modo algum incompatível com o Ato
Constitutivo da União Africana e com a Carta e, tal como referido no seu Artigo
50.º, n.º 2, alínea b), dado que um dos objectivos do Ato Constitutivo da União
Africana, tal como referido no seu Artigo 3.º, alínea h), é a promoção e
proteção dos direitos humanos e dos povos.
28. Além disso, a Petição não contém qualquer linguagem depreciativa ou
insultuosa para com o Estado Demandado, as suas instituições ou a União
Africana, conforme estabelecido no n.º 2, alínea c) do Artigo 50.º.
29. A petição também não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas
através dos meios de comunicação social e, por conseguinte, cumpre o
requisito previsto no n.º 2, alínea d), do Artigo 50.º.
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