QUANTO À OBJEÇÃO PRELIMINAR: Declara que tem jurisdição para entreter este caso e, portanto, indefere a objeção preliminar do Réu. AO MÉRITO: DECLARA; 1. Thitt aGtlon do Réu ao fazer cumprir as disposições de sua lei sobre sedição (o assunto deste Pedido) contra a 2ª, 3ª, 4ª e 5' Candidatos que os forçaram ao exílio violam os direitos dos candidatos nos termos dos artigos 6, 9 12 (2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos 9, 12 (4) e 19 (2) do Pacto Internacional sobre Civfl e Direitos Políticos (ICCPR, e artigo 66 (2J C do Tratado da CEDEAO revisado). 2. Que a sujeição dos requerentes de 4" e 5" à tortura, tratamento desumano e degradante viola seu direito* nos termos do artigo 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do artigo 7º do ICCPR. 3. Instrui os Réus a revogar e/ou alterar imediatamente suas leis (o -• objeto desta aplicação) de acordo com suas obrigações de direito internacional, especialmente o Artigo I da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, do ICCPR e do Tratado Revisto da CEDEAO. 4. PEDE ao Réu que pague aos Requerentes de 4'h e 5t" o superávit de 2 milhões de Gainbian Dalasi cada um pela violação de seus direitos humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão e o direito à liberdade da tortura. 62

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