Uma leitura do artigo acima espelha expressões de inexatidão que também são tão amplas a ponto de serem capazes de diversas interpretações subjetivas. De fato, equivale a censura na publicação. A jurisprudência da liberdade de expressão sugere que a erosão da liberdade de expressão por meios indiretos, como as disposições acima parecem ter feito, sugere que uma constatação de violação é óbvia. A existência de difamação criminal e leis de insultos ou sedição são exemplos inaceitáveis de violação grosseira da liberdade de expressão e da liberdade de expressão. Restringe o direito de acesso à informação pública. Esta parece ser a intenção das leis do Réu sobre sedição. As restrições à liberdade de expressão devem ser formuladas nos termos mais restritos possíveis. para que os oradores possam apreciar a fronteira entre legalidade e ilegalidade em seus discursos/ações. O Comitê de Direitos Humanos da ONU emitiu recentemente seus comentários gerais nº 34, que constitui a interpretação mais autorizada das normas mínimas garantidas pelo artigo 19 do ICCPPR. Em particular, o comitê destacou uma mídia livre e não censurada como a base de uma sociedade democrática. O comitê disse; “Uma imprensa ou outra mídia livre, sem censura e desimpedida é essencial em qualquer sociedade para garantir a liberdade de opinião e expressão e o gozo de outros direitos do Pacto. Constitui uma das pedras angulares de uma sociedade democrática. O pacto abrange o direito pelo qual a mídia pode receber informações com base nas quais pode desempenhar suas funções. A livre comunicação de informações e ideias sobre questões públicas e políticas entre os candidatos do cidadão e os representantes eleitos é essencial. Isso implica uma imprensa livre e outros meios de comunicação capazes de comentar sobre questões públicas sem censura ou restrição e informar a opinião pública. O 41

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