Os solicitantes sustentaram que as disposições impugnadas afetaram sua profissão
como jornalistas, tornando praticamente impossível para eles a livre divulgação de
informações de interesse público. Além disso, o medo de serem novamente presos,
processados e torturados pelo réu dessas leis no futuro os obrigou a permanecer no
exílio.
A liberdade de expressão é um direito humano fundamental e o pleno gozo deste
direito é cen'aal para alcançar as liberdades individuais e t.o desenvolvimento da
de1r.ocracia. Não é apenas a pedra angular da democracia, mas é indispensável para
uma sociedade civil empolgante.
Tendo reiterado a competência dos tribunais em casos de direitos humanos, implica,
portanto, que este tribunal, no exercício de sua jurisdição, tem o poder de ir à raiz da
violação, ou seja, aquelas leis que os Requerentes estão contestando para estabelecer
se são ou não contrárias às provlições das leis internacionais de direitos humanos
sobre a liberdade de expressão.
Conseqüentemente, em vista da jurisprudência, o Tribunal tem a competência para examinar
as leis em que se baseiam as alegações da ltte para verificar se as leis e
As medidas punitivas são regulares ou em violação dos direitos do Requerente.
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