1) Este tribunal pode examinar as disposições impugnadas das leis da Gâmbia, como solicitado pelos autores da denúncia. A jurisdição desta Corte para determinar casos de violação dos direitos humanos está prevista no Artigo 9(4) e I 0(d) do Protocolo Suplementar de 2005. Os Requerentes alegaram que o Réu ao fazer cumprir suas disposições estatutárias, particularmente as seções 51, '52, 52A, 59, 178, 179, 180, 181 e 18lA do Código Penal e a Seção 173A da Lei de Informação e Comunicação (Emenda) da Gâmbia, violam seus direitos como jornalistas. Além disso, os solicitantes afirmam que a aplicação continuada dessas leis viola seus direitos à liberdade pessoal e, como resultado disso, eles permanecem no exílio até a data. O Réu, entretanto, objetou à competência deste tribunal para examinar seu A questão a ser tratada neste ponto é se este tribunal pode exaurir a legislação contestada para determinar se a legislação é incompatível com e infringe os direitos dos Requerentes protegidos sob a DUDH, Carta Africana, ICCPR e outras disposições internacionais das quais o Réu é parte, Em Hissien Habre Vs. Senegal (2010 CCJELR) pg.65, esta Corte decidiu: "ihal para decidir se ou preencher f/ /ia.i juri.s'diclion para ouvir um ca,s'e, it.s' para examinar se o 30

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