ao Tribunal, em conformidade com o n.° 6 do artigo 34.° do presente
Protocolo.".
4. O Tribunal observa ainda que o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo prevê o
seguinte: “No momento da ratificação deste Protocolo ou em qualquer
momento posterior, o estado deverá fazer uma declaração aceitando a
competência do Tribunal para receber petições nos termos do n.° 3 do
art. 5.° do Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do n.° 3 do art.
5.°, qualquer petição que envolva um Estado-signatário que não tenha
feito a referida declaração.”
5. Por nota datada de 30 de Março de 2012, o Escrivão procurou apurar do
Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana se a República do
Sudão tinha feito a declaração prevista nos termos do n.° 6 do art. 34.°
do Protocolo que cria o Tribunal.
6. Por carta datada de 12 de Abril de 2012, o Conselheiro Jurídico da
Comissão da União Africana informou ao Escrivão que a República do
Sudão não tinha feito tal declaração.
7. O Tribunal observa que a República do Sudão não fez a declaração
prevista n.° 6 do artigo 34.°
8. Tendo em conta o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, é
evidente que o Tribunal carece manifestamente da competência para
conhecer a Petição apresentada por Amir Adam Timan contra a
República do Sudão.
9. Tudo visto e ponderado,
O TRIBUNAL,
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