154. Considera que a República Democrática do Congo violou as disposições dos
artigos 1, 4, 5, 6, 7(1)(a), 7(1)(c), 14, 22 e 26 da Carta e o direito à moradia. Como
resultado:
i.
Convida a República Democrática do Congo a tomar todas as medidas
diligentes para processar e punir os agentes estatais e o pessoal da Anvil
Mining implicados nas violações encontradas.
ii.
Convida a República Democrática do Congo a pagar danos no valor
de $200.000 às vítimas X e Y, respectivamente.
iii.
Solicita à República Democrática do Congo que pague danos e juros
no valor de US$ 300.000 por vítima à FARAY MWAYUMA Adele pela
perda de cada um de seus dois filhos, além de US$ 30.000 por seus bens
saqueados, à MPWETO Malangisha Pelagie pela perda de seu irmão
NYEMBO Lenge, à LLL pela perda de seu filho, à CCC pela perda dos
7 membros de sua família, além de 5.000 dólares por sua propriedade
de bateria e à AAA pela perda de seu bebê de poucos meses, afogado.
iv.
Solicita que a República Democrática do Congo pague uma
indenização no valor de 325 000 à KUNDA Kikumbi Dickay, filho de
KUNDA MUSOPELO Pierre, representando a família KUNDA.
v.
Convida a República Democrát ica do Congo, como reparação
coletiva, a:
Fazer e publicar um pedido de desculpas formal e completo para o povo
de Kilwa.
Diligenciar uma investigação independente para esclarecer o destino das
pessoas desaparecidas e pagar os danos aos beneficiários.
Realizar um censo de todas as vítimas que não foram partes neste caso,
para que possam ser feitas reparações justas e equitativas pelos danos
sofridos.
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