Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Nega provimento à objecção quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito v. Considera que o Estado Demandado não infringiu a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à omissão dos tribunais internos de informar o Peticionário das acusações contra ele; vi. Considera que o Estado Demandado não violou os Artigos 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à identificação do Peticionário; vii. Considera que o Estado Demandado não infringiu a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à alegação de que a condenação do Peticionário foi contrária à preponderância das provas constantes dos autos processuais. viii. Considera que o Estado Demandado não violou a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à omissão em convocar testemunhas de defesa; No que respeita a reparações ix. Nega provimento aos pleitos relativos a reparações. Quanto às custas 28

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