referidas questões, o Tribunal observa que tanto o Tribunal Superior quanto
o Tribunal de Recurso examinaram as alegações e as provas a si
apresentadas e concluíram que não havia contradição substancial nas
provas aduzidas pela acusação. Tendo feito isso, tanto o Tribunal Superior
quanto o Tribunal de Recurso enfatizaram, nas suas decisões, que o caso
contra o Peticionário tinha sido comprovado além de qualquer dúvida
razoável.33
89. Diante das circunstâncias, o Tribunal conclui que as provas apresentadas
durante o julgamento do Peticionário foram avaliadas de acordo com os
requisitos de um julgamento imparcial e os procedimentos seguidos pelos
tribunais nacionais no tratamento dos recursos do Peticionário não violaram
o n.° 1 do Artigo 7.° da Carta. O Tribunal também conclui que a avaliação
das provas pelos tribunais nacionais não foi feita de maneira discriminatória
em relação ao Peticionário, diferentemente dos outros litigantes em
circunstâncias semelhantes. Além disso, o Peticionário não forneceu
provas de que qualquer outra lei ou estatuto aplicado nos processos
judiciais internos que o envolvem seja contraproducente ao direito à não
discriminação, à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, em
violação dos Artigos 2.º e 3.º da Carta.
90. À luz do acima exposto, o Tribunal é da opinião que a forma como os
tribunais nacionais avaliaram os factos e as provas, bem como o peso que
lhes atribuíram, não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário em
relação ao Peticionário que exija a intervenção deste Tribunal.
91. Assim sendo, o Tribunal rejeita a alegação de que a condenação do
Peticionário foi contrária à preponderância das provas constantes dos autos
processuais. O Tribunal conclui, portanto, que o Estado Demandado não
está em contravenção com os Artigos 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da
33
Republic c. Jackson S/O Godwin, Processo Penal n.º 44/2013, supra, páginas 26-34; Jackson
Godwin c. The Republic, Recurso Penal n.º 45 de 2014, supra, páginas 8-3; e Jackson Godwin c. The
Republic, Recurso Penal n.º 278 de 2015, supra, páginas 7-3.
24