detalhes e particularidades das provas utilizadas nos processos
judiciais internos.
85. Tendo observado isso, o Tribunal também reafirma a sua posição no caso
Kenedy Ivan v. República da Tanzânia, de que embora não possua o poder
de avaliar questões probatórias que foram decididas pelas instâncias
judiciais nacionais, detém sim o poder de determinar se a avaliação das
provas pelos tribunais nacionais está em conformidade com as disposições
relevantes dos instrumentos internacionais de direitos humanos.30
86. Na Petição sub judice, as decisões dos tribunais internos demonstram que
os três tribunais, a saber, o Tribunal Distrital, o Tribunal Superior e o
Tribunal de Recurso, tiveram como base os depoimentos de quatro (4)
testemunhas e avaliaram com imparcialidade as provas em referência.31
87. No que diz respeito aos elementos de prova apresentados pela
Testemunha 1, todos os três tribunais internos concluíram que a vítima
identificou de forma significativa o Peticionário no mais breve trecho de
tempo possível à sua amiga, a Testemunha 2, bem como às autoridades
policiais, e que ela era uma testemunha fiável. No que diz respeito aos
elementos de prova das outras três (3) testemunhas, todos os três tribunais
consideraram que as provas analisadas eram suficientes e substanciais
para sustentar a condenação.32 De qualquer modo, ao examinar a alegação
do Peticionário relativa à identificação, este Tribunal já concluiu
anteriormente que a identificação do Peticionário nos processos judiciais
internos não resultou em qualquer violação dos direitos processuais.
88. O Tribunal toma nota dos outros factores mencionados pelo Peticionário,
os quais ele alega que deveriam ter sido considerados pelos tribunais
internos na avaliação das provas a si apresentadas. No que diz respeito às
30
Ivan c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 61; e Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra,
parágrafos 26 e 173.
31 Republic c. Jackson S/O Godwin, Processo Penal n.º 44/2013, supra, páginas 26-34; Jackson
Godwin c. The Republic, Recurso Penal N.º 45 de 2014, supra, páginas 2-3; e Jackson Godwin c. The
Republic, Recurso Penal n.º 278 de 2015, supra, páginas 1-3.
32 Ibid.
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