i.
Dr. Boniphace Nalija LUHENDE, Advogado-Geral, Representante do Ministério
Público;
ii.
Sra. Sarah Duncan MWAIPOPO, Advogada-Geral Adjunta, em representação
do Ministério Público;
iii. Sr.ª Caroline Kitana CHIPETA, Directora em Exercício da Unidade dos
Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros, África Oriental e
Cooperação Regional e Internacional;
iv. Sra. Nkasori SARAKIKYA, Directora Adjunta para os Direitos Humanos,
Promotor Principal, Procuradoria-Geral da República;
v.
Sra. Aidah KISUMO, Promotora Superior, Procuradoria-Geral da República; e
vi. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Reuben Juma e Gawani Nkende (doravante referidos como «o Primeiro
Peticionário» e «o Segundo Peticionário», respectivamente, ou «os
Peticionários» conjuntamente) são ambos cidadãos da Tanzânia que
foram julgados culpados do crime de estupro e condenados à pena trinta
(30) anos de prisão. Ambos contestam a forma como os seus julgamentos
foram conduzidos nos tribunais internos.
2.
As Petições são instaurada contra a República Unida da Tanzânia
(doravante designada por «o Estado Demandado»), que se tornou Parte
na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante
designada por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da
Carta (doravante designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006.
Apresentou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos termos do nº 6 do
Artigo 34.º do Protocolo, a reconhecer a competência do Tribunal para
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