IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
116. O Tribunal observa que o Estado Demandado requer que as custas
judiciais sejam divididas entre os dois Peticionários. Além disso, o Tribunal
nota que o Segundo Peticionário solicitou que o Tribunal ordenasse que o
Estado Demandado suportasse as custas judiciais.
***
117. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas, se for o caso.»34
118. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da
estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada
parte suportará as suas próprias custas.
X.
PARTE DISPOSITIVA
119. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Nega provimento à objecção à competência material;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
34
N.º 2 do Artigo 39.º do antigo Regulamento de 2 de Junho de 2010.
35
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