112. O Tribunal reconhece que, embora o Artigo 27.º o habilite a «decretar
ordens apropriadas» para remediar a violação dos direitos humanos, a sua
jurisprudência estabelece que só pode ordenar a libertação de um
condenado em circunstâncias excepcionais e convincentes. Tais
circunstâncias excepcionais podem existir quando o Tribunal constatar que
a condenação do Peticionário foi baseada inteiramente em considerações
arbitrárias, de modo que a sua prisão contínua seria uma injustiça.32
113. No que diz respeito a ambos os Requerentes, o Tribunal confirma que eles
não conseguiram demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias
excepcionais que justificariam a ordem da sua libertação. Nesta
conformidade, é negado provimento aos pedidos dos Peticionários
relativos à sua libertação.
114. Contudo, ao determinar que o Estado Demandado violou o direito dos
Peticionários à assistência jurídica gratuita, em contravenção com a alínea
c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta, há uma presunção de que ambos os
Peticionários sofreram danos morais.
115. Ao calcular o valor dos danos decorrentes da violação dos direitos dos
Peticionários à assistência jurídica gratuita, o Tribunal leva em conta que
tem adoptado a prática de conceder uma média de Trezentos Mil Xelins
Tanzanianos (TZS 300.000) aos Peticionários, nos casos em que o Estado
Demandado não tenha providenciado a assistência jurídica, especialmente
quando os factos não revelam circunstâncias especiais ou excepcionais. 33
Em vista das circunstâncias e no exercício do seu poder discricionário, o
Tribunal determina que cada um dos Peticionários seja concedido a
quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000) como justa
indemnização.
32
33
William c. Tanzânia, supra, parágrafo 101 e Makungu c. Tanzânia, supra, parágrafo 84.
Evarist c. Tanzânia, supra, parágrafo 90 e Paulo c. Tanzânia, supra, parágrafo 111.
34
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