112. O Tribunal reconhece que, embora o Artigo 27.º o habilite a «decretar ordens apropriadas» para remediar a violação dos direitos humanos, a sua jurisprudência estabelece que só pode ordenar a libertação de um condenado em circunstâncias excepcionais e convincentes. Tais circunstâncias excepcionais podem existir quando o Tribunal constatar que a condenação do Peticionário foi baseada inteiramente em considerações arbitrárias, de modo que a sua prisão contínua seria uma injustiça.32 113. No que diz respeito a ambos os Requerentes, o Tribunal confirma que eles não conseguiram demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias excepcionais que justificariam a ordem da sua libertação. Nesta conformidade, é negado provimento aos pedidos dos Peticionários relativos à sua libertação. 114. Contudo, ao determinar que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à assistência jurídica gratuita, em contravenção com a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta, há uma presunção de que ambos os Peticionários sofreram danos morais. 115. Ao calcular o valor dos danos decorrentes da violação dos direitos dos Peticionários à assistência jurídica gratuita, o Tribunal leva em conta que tem adoptado a prática de conceder uma média de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000) aos Peticionários, nos casos em que o Estado Demandado não tenha providenciado a assistência jurídica, especialmente quando os factos não revelam circunstâncias especiais ou excepcionais. 33 Em vista das circunstâncias e no exercício do seu poder discricionário, o Tribunal determina que cada um dos Peticionários seja concedido a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000) como justa indemnização. 32 33 William c. Tanzânia, supra, parágrafo 101 e Makungu c. Tanzânia, supra, parágrafo 84. Evarist c. Tanzânia, supra, parágrafo 90 e Paulo c. Tanzânia, supra, parágrafo 111. 34

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