97. Também, o Estado Demandado alega que o Segundo Peticionário
apresentou a mesma reclamação no seu requerimento para a revisão da
decisão do Tribunal de Recurso, e essa questão foi analisada e, por fim,
rejeitada pelo Tribunal de Recurso.
***
98. O Tribunal relembra que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende:
a. O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes
contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais
que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções,
leis, regulamentos e costumes em vigor;
99. Relativamente ao direito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta, o Tribunal já determinou que este:26
... estipula que os indivíduos devem ter a oportunidade de recorrer aos
órgãos competentes para interpor recurso contra decisões ou actos
que violem os seus direitos. Isso significa que os Estados devem
estabelecer mecanismos para tal recurso e adoptar as medidas
necessárias que facilitem o exercício desse direito pelos indivíduos,
incluindo fornecer a estes, dentro de um prazo razoável, acórdãos ou
decisões de que desejem recorrer.
100. O Tribunal nota que a queixa central do Segundo Peticionário diz respeito
à forma como alguns dos seus fundamentos de recurso não foram,
alegadamente, consideradas pelo Tribunal de Recurso. É importante
ressaltar que, neste contexto, o Tribunal nota também, com base nos autos
processuais, que o Tribunal de Recurso, no seu acórdão reconheceu, na
página 4, que o Segundo Peticionário tinha apresentado um memorando
26
Benedicto Mallya c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Setembro de 2019)
3 AFCLR 482, parágrafo 43.
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