direito compreende: … c) o direito de defesa, incluindo o direito de ser
assistido por um advogado da sua escolha».
91. O Tribunal reconhece que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta não
prevê explicitamente o direito à assistência jurídica gratuita. No entanto, o
Tribunal já estabeleceu que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta pode
ser interpretada em conjunto com a alínea d) do n.° 3 do Artigo 14.° do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante
designado por «o PIDCP»),23 a fim de estabelecer o direito à assistência
jurídica gratuita como parte do direito geral a um julgamento equitativo. O
direito à assistência jurídica gratuita surge quando uma pessoa não tem
condições de pagar os custos de representação legal e quando o interesse
da justiça assim o torna necessário.24 Quando o interesse da justiça assim
o determina, é necessário que seja providenciada assistência jurídica
gratuita
nos
casos
em
que
o
Peticionário
é
economicamente
desfavorecido, o delito de que é acusado seja grave e a pena estipulada
por lei seja rigorosa, entre outros factores. 25
92. A partir das informações constantes dos autos processuais, o Tribunal
confirma que tanto o Primeiro Peticionário quanto o Segundo Peticionário
não tiveram acesso a assistência jurídica gratuita ao longo dos processos
nos tribunais nacionais. O Tribunal nota, neste contexto, que o argumento
do Estado Demandado tem sido afirmar que a assistência jurídica não é
obrigatória e que os Peticionários não enfrentaram qualquer desvantagem
ao conduzirem a sua própria defesa.
93. Entretanto, é a conclusão do Tribunal, considerando que ambos os
Peticionários foram acusados de um delito grave, a saber, estupro, que
acarreta uma pena mínima de trinta (30) anos de prisão, e que a sua
indigência não foi questionada pelo Estado Demandado, que os interesses
23
O Estado Demandado aderiu ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no dia 11 de
Junho de 1976.
24 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 114.
25 Ibid, parágrafo 123. Vide também Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafos 138-139; Evarist
c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 68; William c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 85; Anaclet
Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, parágrafo 92.
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