86. De acordo com o Estado Demandado, o Artigo 310.º da sua Lei de
Processo Penal estabelece que o direito a ser representado ou defendido
não é de carácter obrigatório. Além disso, o Estado Demandado defende
que, de acordo com o seu sistema jurídico, «...a assistência jurídica a nível
do tribunal distrital, do tribunal de magistrado residente, do Tribunal
Superior e do Tribunal de Recurso, não é de carácter obrigatório. Devem
ser cumpridas certas condições para qualificar para representação gratuita
pelo Estado... o simples facto de o Peticionário não ter sido representado
por um advogado não significa de maneira alguma que ele tenha sido
prejudicado.
87. No caso do Segundo Peticionário em particular, o Estado Demandado
alega que ele teve o direito de ser ouvido durante o seu julgamento e que
até mesmo pôde convocar uma testemunha em sua defesa. Segundo o
Estado Demandado, portanto, o Segundo Peticionário não foi privado do
direito de ser ouvido.
88. O Estado Demandado também argumenta que no momento do julgamento
do Segundo Peticionário, o direito à representação legal não era totalmente
garantido na sua jurisdição, sendo necessário apresentar um pedido e
observar a disponibilidade de recursos para que tal representação legal
fosse concedida. Assim, de acordo com a posição do Estado Demandado,
o simples facto de o Segundo Peticionário não ter tido representação legal
não poderia, por si só, ser suficiente para invalidar os processos judiciais
internos.
89. O Estado Demandado, portanto, solicita que o Tribunal rejeite as alegações
de ambos os Peticionários por serem infundadas e destituídas de mérito.
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90. O Tribunal observa que a alínea c) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe o
seguinte: Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse
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