81. Diante das circunstâncias, o Tribunal conclui que não existe nenhuma base
para considerar que foram violados os direitos dos Peticionários nos
termos dos Artigos 2.º e 3.º da Carta.
82. Quanto à alegação do Primeiro Peticionário de que o crime de estupro
conforme definido no âmbito do Código Penal do Estado Demandado está
em contravenção com a Carta em virtude do «sexismo», o Tribunal conclui
que o Primeiro Peticionário fez apenas a alegação sem consubstanciá-la.
O Tribunal não pode, portanto, acolher esta alegação.
83. Diante de tudo o que foi exposto acima, o Tribunal rejeita as alegações de
ambos os Peticionários de que foram violadas as disposições dos Artigos
2.º e 3.º da Carta.
B. Alegada violação do direito a um processo equitativo
84. Ambos os Peticionários alegaram uma violação do seu direito a um
julgamento equitativo por não ter sido providenciada assistência jurídica
gratuita durante os processos internos. Além disso, o Segundo Peticionário
alega uma violação do seu direito a um julgamento justo devido à forma
como os tribunais internos trataram as provas apresentadas contra ele.
i.
Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita
85. Ambos os Peticionários afirmam que durante os processos perante os
tribunais do Estado Demandado, eles não tiveram o benefício de
assessoria jurídica, já que o Estado Demandado não lhes forneceu
assistência jurídica gratuita. Eles alegam, portanto, que isso configura uma
violação do Artigo da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, bem como
da própria Constituição do Estado Demandado.
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