81. Diante das circunstâncias, o Tribunal conclui que não existe nenhuma base para considerar que foram violados os direitos dos Peticionários nos termos dos Artigos 2.º e 3.º da Carta. 82. Quanto à alegação do Primeiro Peticionário de que o crime de estupro conforme definido no âmbito do Código Penal do Estado Demandado está em contravenção com a Carta em virtude do «sexismo», o Tribunal conclui que o Primeiro Peticionário fez apenas a alegação sem consubstanciá-la. O Tribunal não pode, portanto, acolher esta alegação. 83. Diante de tudo o que foi exposto acima, o Tribunal rejeita as alegações de ambos os Peticionários de que foram violadas as disposições dos Artigos 2.º e 3.º da Carta. B. Alegada violação do direito a um processo equitativo 84. Ambos os Peticionários alegaram uma violação do seu direito a um julgamento equitativo por não ter sido providenciada assistência jurídica gratuita durante os processos internos. Além disso, o Segundo Peticionário alega uma violação do seu direito a um julgamento justo devido à forma como os tribunais internos trataram as provas apresentadas contra ele. i. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita 85. Ambos os Peticionários afirmam que durante os processos perante os tribunais do Estado Demandado, eles não tiveram o benefício de assessoria jurídica, já que o Estado Demandado não lhes forneceu assistência jurídica gratuita. Eles alegam, portanto, que isso configura uma violação do Artigo da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, bem como da própria Constituição do Estado Demandado. * 25

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