75. O Tribunal relembra ainda que o Artigo 3.º da Carta dispõe que: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 76. Quanto ao propósito dos Artigos 2.º e 3.º da Carta, o Tribunal observa que no caso da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia, declarou o seguinte:19 O Artigo 2.º da Carta é imperativo para o respeito e o gozo de todos os outros direitos e liberdades protegidos pela Carta. A disposição proíbe estritamente qualquer distinção, exclusão ou preferência com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, extracto nacional ou origem social, que tenha o efeito de anular ou pôr em causa a igualdade de oportunidades ou de tratamento. O direito à não discriminação está relacionado com o direito à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei, tal como garantidos pelo Artigo 3.º da Carta. O âmbito do direito à não discriminação vai além do direito à igualdade de tratamento perante a lei e comporta também dimensões práticas, na medida em que os indivíduos devem, efectivamente, poder usufruir dos direitos consagrados na Carta sem distinção seja de que natureza for relacionada com a sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, extracção nacional ou origem social, ou qualquer outro estatuto. A expressão «qualquer outro estatuto», na acepção do Artigo 2.°, abrange aqueles casos de discriminação que não poderiam ter sido previstos quando da adopção da Carta. Ao determinar se as razões se inscrevem nesta categoria, o Tribunal tem em conta o espírito geral da Carta. 77. No que diz respeito à comprovação de uma violação dos Artigos 2.º e 3.º da Carta, o Tribunal observa que no caso de George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia, reiterou que «[a]firmações gerais de que um 19 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017), 2 AfCLR 9, parágrafos 137-138. 23

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