não foi alvo de discriminação nos processos judiciais internos e lhe foi
permitido utilizar todos os recursos legais para buscar reparação. Em
relação às questões probatórias levantadas pelo Primeiro Peticionário, o
Estado Demandado afirma que as questões relativas à inconsistência das
testemunhas de acusação e sua credibilidade foram todas tratadas pelo
Tribunal de Recurso, conforme reflectido nas páginas 5 a 7 do seu acórdão.
Portanto, alega que as provas utilizadas para condenar o Primeiro
Peticionário eram fiáveis e suficientes para sustentar a condenação.
72. Quanto ao estatuto do crime de estupro no quadro do seu Código Penal, o
Estado Demandado contesta as alegações do Primeiro Peticionário e
alega que ele não demonstrou de que forma as disposições do Código
Penal estão em contravenção com as disposições dos Artigos 2.º e 3.º da
Carta. No que diz respeito a todo o Capítulo relativo a crimes contra a
moralidade, o Estado Demandado alega que esse Capítulo proíbe crimes
cometidos tanto por homens quanto por mulheres para efeitos de
preservação dos direitos e da moral da sua sociedade e, por conseguinte,
não pode ser considerado como estando em contravenção com a Carta.
73. Em relação ao Segundo Peticionário, o Estado Demandado argumenta, de
um modo geral, que não violou os seus direitos nos termos do disposto nos
Artigos 2.º e 3.º da Carta sem, no entanto, apresentar qualquer
fundamentação.
***
74. O Tribunal relembra que o Artigo 2.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto.
22