67. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que as presentes Petições
consolidadas satisfazem os critérios de admissibilidade nos termos do
Artigo 56.° da Carta e reiterados no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e,
nessa conformidade, declara as Petições admissíveis.
VII.
DO MÉRITO
68. Ambos os Peticionários alegam uma violação de seus direitos nos termos
dos Artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta, em virtude da maneira como os seus
julgamentos perante os tribunais internos foram conduzidos.
A. Alegada violação do direito à não discriminação e à igualdade perante a
lei
69. O Primeiro Peticionário apresenta dois argumentos em relação à alegada
violação do direito à não discriminação e à igualdade perante a lei.
Primeiro, que as provas contra ele foram forjadas e que os tribunais
internos se basearam injustamente nessas provas para provar o caso
contra ele, resultando assim numa determinação injusta do seu caso, que,
segundo ele, também violou o seu direito à igualdade perante a lei.
Segundo, que o delito de estupro, conforme previsto no Código Penal do
Estado Demandado, está em contravenção com as disposições dos
Artigos 2.º e 3.º da Carta devido ao seu «sexismo».
70. Quanto ao Segundo Peticionário, embora, na sua Petição, ele tenha se
referido aos Artigos 2.º e 3.º da Carta, não apresentou argumentos
específicos que detalhassem como os seus direitos foram violados nos
termos das disposições referidas.
*
71. Em sua Contestação, o Estado Demandado refuta todas as alegações do
Primeiro Peticionário e exige que submeta as suas alegações à mais
rigorosa prova. O Estado Demandado alega que o Primeiro Peticionário
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